Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4290, de 24 de setembro de 2021 DISPÕE SOBRE A SEGUNDA DOSE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais; CONSIDERANDO, a Nota Técnica expedida, nesta data, pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, através da Vigilância em Saúde; DECRETA: Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir da publicação do presente Decreto, que na falta de doses disponíveis para aplicação da segunda dose da Vacina AstraZeneca/Fiocruz, providencie a aplicação da dose de reforço através da aplicação da Vacina Pfizer/Wyeth. §1º. A intercambiabilidade entre as vacinas somente poderá ocorrer se o Município registrar falta da Vacina AstraZeneca/Fiocruz para completar o esquema vacinal de quem já recebeu esse imunizante na primeira dose. §2º. A aplicação da segunda dose de imunizante através da Vacina Pfizer/Wyeth, em substituição da Vacina AstraZeneca/ Fiocruz, é respaldada e atende os critérios estabelecidos pela Nota Técnica expedida, nesta data, pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, através da Vigilância em Saúde. Art. 2º – Ficam integralmente ratificadas as disposições da aludida Nota Técnica, notadamente, as seguintes recomendações: I – que seja respeitado, na hipótese de intercambialidade, o prazo de complementação do esquema vacinal primordialmente definido no momento da primeira dose; II – que seja advertido ao usuário, que a aplicação de imunizante diferente é medida excepcional e facultativa, sendo-lhe reservado o direito de aguardar a disponibilização da segunda dose da vacina do mesmo fabricante; III – que seja advertido ao usuário que a utilização de quaisquer medicamentos, como é o caso dos imunizantes, pode causar POSSÍVEIS reações e efeitos adversos descritos na bula, não afastados pela referida NOTA TÉCNICA. Art. 3º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 e pelo Decreto Municipal n.º 4282, de 17 de setembro de 2021, de acordo com a disponibilidade de doses. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 24 de setembro de 2021. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG Procuradoria-Geral NOTA TÉCNICA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE Montes Claros, 24 de setembro de 2021. A Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, através da Vigilância em Saúde, vem apresentar a seguinte NOTA TÉCNICA sobre a intercambialidade das vacinas COVID-19, para a aplicação na população de Montes Claros. Via de regra, as vacinas COVID-19 atualmente disponíveis do Sistema Único de Saúde – SUS, não são intercambiáveis, ou seja, indivíduos que começaram o esquema vacinal com uma determinada vacina deverão completar a referida vacinação com o mesmo tipo de vacina. Esta é a determinação ideal a ser aplicada em todo o território nacional. No entanto, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 06/2021 – SECOVID/GAB/SECOVD/MS, em situações excepcionais já há a recomendação de utilização de uma estratégia vacinal que consagre a intercambialidade de vacinas. Atualmente, no Município de Montes Claros, há grande falta de vacinas da AstraZeneca/Fiocruz, colocando em crise a estratégia de imunização do Município de Montes Claros, assim como tem sido observado em todo o território nacional. Sobre esta situação, vale mencionar o que é previsto na orientação retro mencionada, do Ministério da Saúde: “(...) De maneira geral não se recomenda a intercambialidade de vacinas covid-19, no entanto, em situações de exceção, onde não for possível administrar a segunda dose da vacina com uma vacina do mesmo fabricante, seja por contraindicações específicas ou por ausência daquele imunizante no país (exemplo, indivíduos que receberam a primeira dose de uma vacina covid19 em outro país e que estarão no Brasil no momento de receber a segunda dose), poderá ser administrada uma vacina covid-19 de outro fabricante. A segunda dose deverá ser administrada no intervalo previamente aprazado, respeitando o intervalo adotado para o imunizante utilizado na primeira dose.(...)” grifo nosso Isto posto, nota-se que a ausência de imunizantes da AstraZeneca/Fiocruz enquadra-se na situação excepcional tecnicamente prevista para a adoção da intercambialidade. No caso específico, cuida ainda observar que a hipótese de intercambialidade mais estudada e aplicada, atualmente, é a de complementação do esquema vacinal iniciado com a vacina da AstraZeneca/Fiocruz, com a vacina da Pfizer/ Wyeth, hipótese inclusive que tem sido recomendada para grupos de maior vulnerabilidade, como para a aplicação de segunda dose do esquema vacinal de grávidas, que tenham iniciado a vacinação com dose da AstraZeneca/ Fiocruz, ou mesmo no caso de aplicação da dose de reforço no grupo de idosos e imunossuprimidos. Desta forma, considerando os dados disponíveis, bem como toda a complexidade de falta de vacinas dentro do presente contexto pandêmico, a Secretaria Municipal de Saúde, por orientação de seu órgão técnico da Vigilância em Saúde, e respaldado na NOTA TÉCNICA Nº 6/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, recomenda a adoção das seguintes medidas: a) Que seja ofertado à população, de forma excepcional, na hipótese de indisponibilidade de segunda dose do imunizante da AstraZeneca/ Fiocruz, o imunizante da Pfizer/Wyeth; b) Que seja respeitado, nesta hipótese de intercambialidade, o prazo de complementação do esquema vacinal primordialmente definido no momento da primeira dose; c) Que seja advertido ao usuário, que a aplicação de imunizante diferente é medida excepcional e facultativa, sendo-lhe reservado o direito de aguardar a disponibilização da segunda dose da vacina do mesmo fabricante; d) Que seja advertido ao usuário que a utilização de quaisquer medicamentos, como é o caso dos imunizantes, pode causar POSSÍVEIS reações e efeitos adversos descritos na bula, não afastados pela presente NOTA TÉCNICA. Montes Claros, 24 de setembro de 2021. Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde Aline Lara Cavalcante Oliva Coordenadora de Vigilância Epidemiológica e Imunização Cláudia Rocha Biscotto Médica Especialista – CRM/MG 30122 Especialista em Infectologia
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