Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de dezembro de 2024

Com 3 votos contra, STF diz que contrato de trabalho intermitente é constitucional

Sexta 13/12/24 - 16h38

STF confirma validade do modelo de trabalho intermitente
Matéria foi analisada nesta sexta-feira


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (13) confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.


Pelo placar de 8 votos a 3, os ministros mantiveram as mudanças que foram feitas na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.


O caso entrou em julgamento no plenário virtual da Corte na semana passada após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista.


O placar pela validade do trabalho intermitente foi formado pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.


O relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.


As ações que contestaram o trabalho intermitente no STF foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.


Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.


O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

ANDRE RICHTER - REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL

Compartilhe
Siga-nos nas redes sociais