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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
 

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Mensagem: O caso Daniel Manoel Hygino Ainda ocupa espaço nos meios de ocupação e tempo do distinto público. Refiro-me à graça concedida pelo presidente da República ao deputado Daniel Silveira. Por motivos óbvios, não sabe o cidadão julgar, conduzindo-se equivocadamente por razões partidárias ou de apoio ao chefe do Executivo. Aos homens que dirigem os destinos nacionais cabe a grave responsabilidade de pesar as consequências de seus atos, considerando as consequências de posições que assumem em sua integralidade. O já rumoroso caso Daniel Silveira é bem típico e poderia contribuir para gravar a hora política, já tensa e ameaçadora neste quinto mês do ano. Publicado no Estadão, no último 24 de abril, há algo que merece atenção e respeito. Quem se pronuncia é uma autoridade: Carlos Mário da Silva Velloso, de reconhecidas qualidades como escritor, membro da Academia Mineira de Letras e jurista de alto nível. Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), ex-presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral, professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC Minas. Membro também da Academia Brasileira de Letras. Afirma o professor em linguagem fácil e acessível: “O presidente da República tem competência para conceder indulto e comutar penas. Nessa atividade, entretanto, não pode desviar-se da lei, porque não vale a vontade do governante, vale a vontade da lei. Acresce que, sem a existência de uma pena legalmente fixada (a decisão pende de recursos), estaria sendo perdoada pena inexistente, formalmente. E vai além, desviando-se da finalidade do ato, pratica abuso de poder, dado que o decreto presidencial, no caso, constitui, simplesmente, tentativa – ao arrepio da cláusula pétrea da separação dos poderes –, de tornar ineficaz a decisão proferida pelo Supremo Tribunal. Ora, o que a Constituição outorgou ao presidente da República foi competência para conceder indulto. E o indulto nada mais é do que o perdão da pena imposta. É perdão que se concede para a realização de uma finalidade de interesse público, jamais para confrontar o Judiciário, jamais para corrigir a justiça ou injustiça da decisão judicial”. Finalmente: “Comportando-se o Chefe de Estado, na prática do ato, nos parâmetros indicados na lei e na Constituição, não cabe o reexame, pelo Judiciário, do seu mérito. Fora daí, é ato nulo, porque inconstitucional, que assim deve ser declarado pelo Supremo Tribunal Federal. Persistindo o ato inconstitucional, constituirá perigoso precedente, retrocesso que coloca mal o país no concerto das nações”.

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