Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 1 de novembro de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4328, de 02 de dezembro de 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o Município tem seguido os critérios definidos no PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; CONSIDERANDO, estudos que apontam a perda de proteção de alguns imunizantes com o passar do tempo e que uma dose extra será de grande importância no combate da COVID-19; CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais; DECRETA: Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir da publicação do presente Decreto, que inicie, com as doses disponíveis, a aplicação do reforço ao esquema vacinal contra a Covid-19, aos maiores de 18 (dezoito) anos, que tenham completado o esquema vacinal há mais de 05 (cinco) meses. §1º. A aplicação da dose de reforço ao esquema vacinal prevista neste Decreto dar-se-á, preferencialmente, através da Vacina Pfizer/ Wyeth e, supletivamente, através da Vacina AstraZeneca/Fiocruz ou da Vacina Janssen. §2º. Para indivíduos com alto grau de imunossupressão o intervalo para aplicação da dose de reforço deverá ser de 28 (vinte e oito) dias, após a última dose do esquema vacinal básico. §3º. A confirmação da aplicação da dose de reforço será exigida nas hipóteses em que houver necessidade de comprovação da vacinação contra a Covid-19. §4º. A utilização de vacinas específicas dependerá da apresentação de laudo médico que a justifique. Art. 2º – A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica autorizada a redução do intervalo de aplicação entre as doses da Vacina Pfizer/ Wyeth, de 08 (oito) semanas para 21 (vinte e um) dias, mediante disponibilidade de doses. Art. 3º – O caput, do art. 1º, do Decreto Municipal n.º 4.325, 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto, o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, cultos e demais eventos religiosos, shows artísticos, teatros e eventos desportivos, reuniões de qualquer natureza, bem como as atividades e eventos em locais públicos, não terão restrições de horário, limitação de público ou regras de distanciamento, criadas em razão do enfrentamento da COVID-19. ...” Art. 4º – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, em relação aos maiores de 18 (dezoito) anos, as academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas somente poderão permitir a entrada e permanência de clientes e associados que possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto. §1º. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas. §2º. A exigência de vacinação não se aplica à aqueles que tenham 17 (dezessete) anos ou menos. §3º. A aplicação do presente artigo não afasta as demais exigências já estabelecidas pelo Decreto Municipal n.º 4.325, de 19 de novembro de 2021. Art. 5º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores. Art. 6º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 02 de dezembro de 2021. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Gera

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima