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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 31 de outubro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto no 4159, de 28 de dezembro de 2020 ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO No 4149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros; DECRETA: Art. 1o – O inciso IV, art. 6o, do Decreto no 4149, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o – (...) I – (...) (...) IV – fica vedado, por 30 (trinta) dias, a contar do dia 21 de dezembro de 2020, que no funcionamento das Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, haja a apresentação de shows artísticos e musicais que contenham mais de dois artistas no palco ao mesmo tempo, sendo assegurado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os artistas e de 03 (três) metros entre estes e o público presente.” Art. 2o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 28 de dezembro de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros

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