Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 29 de outubro de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO No. 4038, 30 DE ABRIL DE 2020 ALTERA O DECRETO MUNICIPAL No. 4036, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de adequações no Decreto Municipal no. 4036, de 29 de abril de 2020 visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população; DECRETA: Art. 1o – O art. 2o, do Decreto no 4036, 29 de abril de 2020, passa a vigorar com alteração de seu parágrafo único, que passará a ser denominado §1o, e acrescido do §2o., com a seguinte redação: “Art.2o–... §1o. ... §2o. Não se incluem nas disposições do presente Decreto, desde que estejam assintomáticos: I – os produtores e trabalhadores rurais e seus familiares, nos deslocamentos para a respectiva propriedade rural, situada no Norte de Minas Gerais; II – os componentes de forças de Segurança Pública e Defesa, nos deslocamentos para seus postos de trabalho; III – os profissionais de apoio às atividades industriais, agrossilvipastoril, de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e telecomunicações, nos deslocamentos para sua atividade laboral; IV – os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade.” Art. 2o – O art. 11, do Decreto no 4036, 29 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 11o – ... Parágrafo Único. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Decreto serão dirimidos diretamente pela Autoridade Sanitária e encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.” Art. 3o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 30 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima