Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de setembro de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Acompanhamos atentatamente todos os passos do caso que terminou com a prisão do Danilo Fernando, assassino que utiliza a internet para buscar as suas vítimas.O que poucos sabem é que Montes Claros já tem uma legislação própria,moderna de acompanhar os usuários das Lan Houses.Pena que não seja fiscalizada como deveria.A sua aplicação e consequente fiscalização ajudaria em muito evitar crimes como o recente ocorrido com a secretaria Janinha. A lei exite desde 2006 e já fui procurado por diversos legisladores de outras partes do estado e do país que a copiaram na integra.Segue abaixo cópia da lei para conhecimento de todos. (...) LEI N.° 3.566/2006 (...) O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Montes Claros - MG que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como ´lan houses´, cibercafés e ´cyber offices´, entre outros. Art. 2° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1° - O responsável peto estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento, sempre que forem utilizar o computador ou máquina. § 2° - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3° - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; b) a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo. § 4° - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5° - os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6° - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § 7° - Excetuada a hipótese prevista no § 6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 3° - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16(dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meianoite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. Parágrafo Único - Além dos dados previstos nos incisos l a V do artigo 2° desta Lei, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar as seguintes informações: a) filiação; b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Art. 4° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria, atendendo ainda ao Estatuto da Criança e do Adolescente; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Art. 5° - São proibidos: I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Art. 6° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, de acordo com a_ gravidade da infração, conforme valores e critérios a serem definidos em regulamento; II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1° - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2° - Os valores a serem previstos no inciso l serão atualizados anualmente, pêlos índices oficiais. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Montes Claros, 03 de maio de 2006. Vereador Athos Mameluque Mota

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima