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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 3 de maio de 2024
 

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Mensagem: Humberto Souto pleiteia vaga de primeiro suplente na Câmara dos Deputados pelo PPS O deputado federal Humberto Guimarães Souto (PPS/MG) impetrou Mandado de Segurança (MS 30272) no Supremo Tribunal Federal pedindo o reconhecimento de seu direito de ocupar, na condição de suplente, a vaga que deverá ser aberta, no início da próxima legislatura, em 1º de fevereiro, com o afastamento de Alexandre Silveira de Oliveira. Humberto Souto concorreu à reeleição pela coligação PSDB/DEM/PP/PR/PPS e foi o mais votado entre os candidatos do PPS que não foram eleitos. Alexandre Oliveira, eleito pelo mesmo partido, foi empossado, em 3 de janeiro, no cargo de secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana de Minas Gerais. Souto afirma que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados já manifestou o entendimento de que a convocação de suplentes obedecerá a ordem da coligação, desprezando critério estabelecido pelo STF no MS 29988, no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido político e, no caso de vacância, este tem direito de manter a representação obtida nas eleições. “Embora ainda não se tenha iniciado a legislatura do quadriênio 2011/2015, já é possível antever-se a violação ao direito líquido e certo”, afirma o deputado. Humberto Souto argumenta, ainda, com base na Resolução nº 22.580 do Tribunal Superior Eleitoral (relativa à fidelidade partidária), que a coligação “tem existência temporária e restrita ao processo eleitoral”, sujeitando o parlamentar que mudar de partido à perda do mandato, “mesmo que seja para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito”, e conclui que “a questão da titularidade do mandato pelo partido tem consequências que vão além da fidelidade partidária”. Para o deputado, passadas as eleições, cessam os efeitos prospectivos das coligações. Nesse contexto, sustenta, “não faz qualquer sentido que a convocação para suceder um parlamentar de um determinado partido, ou mesmo para substituí-lo temporariamente, seja feita a um suplente de outro partido”, porque é possível que dois partidos tenham se coligado em âmbito regional e sejam adversários em nível nacional. A convocação de um suplente nessas circunstâncias traria, segundo a inicial, “evidente desequilíbrio à correlação de forças dentro do Congresso Nacional, causando insegurança jurídica nas relações legislativas”, conclui, pedindo que o STF declare seu direito de ser convocado em qualquer caso de vacância definitiva ou temporária na bancada mineira do PPS na Câmara dos Deputados na próxima legislatura. Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169370

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