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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 21 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Continua sem solução o grave problema do barulho em Montes Claros. Por mais que a Secretaria do Meio-ambiente tente passar a impressão de que as coisas estão funcionando, não é o que se vê pelas ruas da cidade. Cidade ´evoluída´, mas com uma minoria que não entende o que é conviver em sociedade, com o respeito aos direitos dos outros. Não se trata de retirar direitos de ninguém, apenas fazer-se cumprir a a lei. Somente isso. Alguns trechos retirados da lei 3754/2007 no site da Prefeitura de Montes Claros: (...) LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2.007 (...) Art. 1º. Esta lei institui a política municipal de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no Município de Montes Claros, suas bases normativas, fins e mecanismos de regulação. a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população; XXII – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; IV - reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual; Art. 13. O órgão executivo municipal de meio ambiente, através da Prefeitura, cabe, na gestão da política de proteção ambiental do Município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: I - receber e responder a denúncias feitas pela população e promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente; CAPITULO XI DA POLUIÇÃO SONORA Art. 57. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por esta lei, pelas Resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 58. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - independentemente do ruído de fundo atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o período diurno, 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante o período noturno com atividade e 50 (cinquenta) decibéis - dB(A), durante o período noturno sem atividade. § 1º. Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. § 2º. Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações da NBR, da ABNT, ou nas que lhe sucederem. Art. 59. São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento. III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como ´zona de silêncio´, em atendimento a Resolução CONAMA nº 2, de 08 de março de 1990. IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto; V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas; VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; Parágrafo único. O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas será disciplinado pelo município na regulamentação desta lei. Art. 60. Considera-se, para fins da aplicação desta Lei, os horários: I - Diurno - entre 07 e 19 horas. II – Noturno com atividade – entre 19 às 22 h III – Noturno sem atividade - entre 22 e 07 horas. Art. 61. Constitui infração, a ser punida na forma do regulamento desta lei, a emissão de sons e ruídos, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propagandas, que possam prejudicar a saúde, segurança e sossego público. Art. 62. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído: I - Nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), o nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo 60; III - Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas da NBR, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 63. Para cada período os níveis máximos de som, em db(A), serão os seguintes: a) Diurno: 70 db(A) b) Noturno com atividade – 60 db(A) c) Noturno sem atividade - 50 db(A). Art. 64. Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados desde que atendidas as normas para sua realização, e mediante prévia autorização da Secretaria municipal competente. (...)

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