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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 21 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Que as medidas da Semma funcionem realmente, coibindo os excessos e a poluição sonoroa e obrigando as empresas a se adequarem quanto as mediadas de controle e isolamento acústico. Convém lembrar que as medições a partir do equipamento decibelímetro podem ser feitas fora do limite imediato (área pública ou privada)onde se localiza a fonte e até mesmo no interior da residência afetada. A lei obriga a contenção de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora, nos limite físicos do estabelecimento onde esta a fonte. A lei ambiental de Montes Claros estabelece o limite de 50 decibéis à partir das 22 horas, e tem amparo das legislações estaduais e federais. Chega de desculpas esfarrapadas e do abuso de alguns empresários que se julgam acima das leis e do direito coletivo. Quanto às ´usinas´ de som, veículos equipados com aparelhos de som potentes, a Polícia Militar de Trânsito precisa urgente assumir suas obrigações, independente de convênio com o município. O controle, aplicação de multas, inclusive com perdas de pontos na carteira, já estão regulamentadas por portaria específica do Denatran desde 2006. Abaixo o texto na íntegra: (...) RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência dequaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO; CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais; CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito; CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica; RESOLVE: Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por: I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos: I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito; II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada; III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor; § 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro. § 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância. § 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso. Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): I. O valor medido pelo instrumento; II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e, III. O valor permitido. Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor. Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alfredo Peres da Silva Presidente Para conferir o texto acima inclusive com a tabela para a fiscalização e medições acesse: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao204_06.pdf

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