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montesclaros.com - Ano 25 - quarta-feira, 9 de outubro de 2024
 

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Mensagem: Excesso na folia Barulho de carnaval fora de época gera indenizaçãom Perturbar o sossego, impedir o descanso e gerar aborrecimentos geram indenização. A conclusão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a condenação de quatro produtoras de um carnaval fora de época a indenizar, solidariamente, uma professora em R$ 11,4 mil por danos morais.A desembargadora Evangelina Castilho Duarte considerou que “a responsabilidade das apelantes reside no fato de terem concorrido para a perturbação do sossego da apelada e de sua família, em razão da promoção do evento musical”. Na ação, a professora alegou que o evento “JF Folia - Carnaval Fora de Época”, realizado anualmente, em outubro, no estacionamento do estádio municipal, estava causando aborrecimentos em função do excesso de barulho. Segundo os autos, a festa atravessava a noite e seguia ainda pela manhã. Ela alegou que o ruído produzido desrespeitava o horário de sono, impedindo seu descanso e sacrificando sua saúde e a de seus familiares. Disse, ainda, que outros moradores da região tentam, há anos, mudar o local do evento, tendo mobilizado até um abaixo-assinado.
A professora, que reside a cem metros do local onde ficam os trios elétricos, disse que sua neta recém-nascida sofreu alterações em seu horário de dormir e que teve de se submeter a tratamento médico. Sobre os freqüentadores da festa, assinalou que muitos deles usavam substâncias entorpecentes e jogavam vários tipos de objetos no interior de sua propriedade.Já as produtoras do evento argumentaram que a professora não tem direito a indenização por danos morais, uma vez que os moradores da região, ao adquirirem suas propriedades próximas ao estádio, têm consciência da ocorrência de eventos no local. Eles também alegaram que o evento movimenta a economia do município, beneficiando toda a comunidade. Afirmaram, também, que o desconforto causado pelo evento não é passível de indenização, por ser fato comum na vida em sociedade. Classificaram que a indenização pedida caracterizava enriquecimento ilícito da professora.Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora (MG), condenou os produtores a, solidariamente, indenizar a professora. O TJ mineiro manteve a condenação.Processo 1.0145.07.378.752-8/001 Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2008

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